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Jur. ementada 1341/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento da condição de reparação de dano causado a vítima. Comprovação da falta de recursos para utilização da escusa prevista no art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95. N

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TACRIM 1ª CÂMARA – APELAÇÃO CRIMINAL 1210031/6 RELATOR : PIRES NETO VOTAÇÃO : UNÂNIME ROLO/FLASH: 1361/356 DATA DO JULGAMENTO: 19.10.2000 EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO A VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RECURSOS PARA UTILIZAÇÃO DA ESCUSA PREVISTA NO ART. 89, § 3º DA LEI Nº 9.099/95. NECESSIDADE: - EM SE TRATANDO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, BENEFÍCIO PRESENTE NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A INVOCAÇÃO DA ESCUSA PRESENTE NO ART. 89, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95, SÓ PODE SER ADMITIDA COM APOIO EM PROVA SEGURA E CONVINCENTE, SENDO CERTO QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CÍVEL, PARA REPARAÇÃO DE DANO, NÃO SUPRE A OMISSÃO DE QUEM HAVIA ASSUMIDO O COMPROMISSO DE REPARÁ-LO, ISTO PORQUE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL SÃO INDEPENDENTES.


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