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Jur. ementada 1335/2001: Processo penal. Deserção. Declaração em face da fuga do apelante. Necessidade. Recaptura. Irrelevância.
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TACRIM 9ª CÂMARA – RECURSO SENTIDO ESTRITO 1207109/2
RELATOR : EVARISTO DOS SANTOS
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1360/361
DATA DO
JULGAMENTO: 17.10.2000
EMENTA
- DESERÇÃO. DECLARAÇÃO EM FACE DA FUGA DO APELANTE. NECESSIDADE. RECAPTURA. IRRELEVÂNCIA:
- DEVE SER DECLARADA DESERTA A APELAÇÃO, EM FACE DA FUGA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CPP, IRRELEVANTE EVENTUAL RECAPTURA, SEM QUE ISSO FIRA O DIREITO DE RECORRER, GARANTIA JUDICIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA, QUE NÃO É ABSOLUTA E CUJO EXERCÍCIO É CONDICIONADO A PRAZOS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
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