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Jur. ementada 1331/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Acusado que é absolvido por um dos delitos imputados na denúncia, subsistindo apenas a infração que enseja o benefício. Conversão do julgamento em diligência para oferecime
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TACRIM 2ª CÂMARA – APELAÇÃO CRIMINAL 1212883/1
RELATOR : EVARISTO DOS SANTOS
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1360/327
DATA DO
JULGAMENTO: 18.10.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO QUE É ABSOLVIDO POR UM DOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA, SUBSISTINDO APENAS A INFRAÇÃO QUE ENSEJA O BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA. NECESSIDADE:
- EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NA HIPÓTESE DO ACUSADO SER ABSOLVIDO POR UM DOS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA E SUBSISTIR APENAS A INFRAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DEVE O JULGAMENTO SER CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95.
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