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Jur. ementada 1321/2001: Penal. Pena. Furto duplamente qualificado. Uso da segunda qualificadora como agravante, para fixar a reprimenda acima do mínimo legal. Inadmissibilidade.
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TACRIM 6ª CÂMARA – APELAÇÃO CRIMINAL 1204567/6
RELATOR : IVAN MARQUES
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1360/263
DATA DO
JULGAMENTO: 11.10.2000
EMENTA
- PENA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. USO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE, PARA FIXAR A REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE:
- NO FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, É INADMISSÍVEL O USO DA SEGUNDA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA SE FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POIS, ALÉM DE O AUMENTO RELATIVO ÀS QUALIFICADORAS JÁ TER SIDO FEITO PELO LEGISLADOR AO ESTATUIR O TIPO PENAL "FURTO QUALIFICADO", A "TRANSFORMAÇÃO" DA MAJORANTE EM AGRAVANTE TEM NÍTIDOS CONTORNOS DE ILEGALIDADE, NA MEDIDA EM QUE SE CHEGA A UM AUMENTO MAIOR DO QUE O MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA AS CAUSAS ESPECIAIS DE ELEVAÇÃO DE PENA.
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