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Jur. ementada 1317/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Concurso de crimes. Pena mínima para cada delito considerada isoladamente. Necessidade.
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TACRIM 4ª CÂMARA – HABEAS-CORPUS 371074/9
RELATOR : PÉRICLES PIZA
VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1359/282
DATA DO
JULGAMENTO: 09.10.2000
EMENTA
- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. PENA MÍNIMA PARA CADA DELITO CONSIDERADA ISOLADAMENTE. NECESSIDADE:
- EM SE TRATANDO DE CONCURSO DE CRIMES, PARA FINS DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, PREVISTA NO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95, DEVE SE VERIFICAR SE A PENA MÍNIMA COMINADA PARA CADA DELITO CONSIDERADO ISOLADAMENTE É IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
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