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Jur. ementada 1296/2001: Processo penal. Recurso. Apelação. Intervenção do Ministério Público no segundo grau. Parecer omisso quanto ao mérito. Desnecessidade retorno a procuradoria geral de justiça para nova manifestação.
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RECURSO DE AGRAVO Nº 00.022615-7, DE CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A) : ROSANE PORTELLA WOLFF
RECORRTE : G.H.J.
ADVOGADO: JANICE DE BAIRROS
RECORRDO: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ANDRÉ FERNANDES INDALENCIO
DECISÃO: por votação unânime, afastadas as suscitadas pela douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ressalvada a posição do Exmo. Sr. Des. Jorge Mussi, no sentido de, afastadas as preliminares, ser necessário o retorno dos autos ao Ministério Público para análise do mérito. Custas na forma da lei.
EMENTA
PROCESSO PENAL - AGRAVO - DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA - ENTREGA DE FOTOCÓPIA DA DECISÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA GERENTE DE REVISÕES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO CONHECIMENTO. RECURSO CRIME - APELAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU - PARECER OMISSO QUANTO AO MÉRITO - DESNECESSIDADE RETORNO A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA NOVA MANIFESTAÇÃO EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99 - COMUTAÇÃO ESPÉCIE DE INDULTO INDIVIDUAL (GRAÇA) – VEDAÇÃO EXPRESSA AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (ART, 5º, XLIII, DA CF E ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90 ) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a Constituição não tolera que o condenado por crime considerado hediondo seja contemplado com a graça (indulte individual), não há de tolerar que o indivíduo seja beneficiado por comutação, espécie de indulto individual.
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