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Jur. ementada 1295/2001: Penal. crime sexual. Vítima menor de quatorze anos. Presunção relativa.
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 99.022676-0, DE JOINVILLE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A) : JASER FARAH FILHO
APTE. : A.P.
ADVOGADO: FERMINO FREITAS
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para mitigar a pena, fixando-a em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Custas na forma da lei.
EMENTA
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRESUNÇÃO ÍNTEGRA – PALAVRAS DA OFENDIDA ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSA A CONFISSÃO DO AGENTE - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Atualmente, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido que a hipótese de presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é apenas relativa (Juris tantum) e não absoluta (juris et de jure): para desconstituí-la, no entanto, como pode excepcionalmente ocorrer, são necessários argumentos probatórios idôneos, não bastando apenas tentar abalar o conceito moral da ofendida, sem a força indispensável ao fim almejado.
Em crimes contra a liberdade sexual, na sua grande maioria, diante da clandestinidade e ausência de testemunhas fatuais, a prova da imputação reside, basicamente, nas declarações do ofendido, as quais, sendo seguras, coerentes e com apoio em circunstâncias colhidas no processo, servem de base à sentença condenatória.
CONTINUIDADE DELITIVA - INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES - EXASPERAÇÃO MÍNIMA.
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