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Jur. ementada 1292/2001: Processo penal. Busca e apreensão de documentos. Autorização ilegal dos arts. 60, II e 240, § 1º, H, DO CPP. Decisão judicial fundamentada.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.017342-9, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. JORGE MUSSI
IMPTE : J.I.T.L.
ADVOGADO: JORGE A. RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPTDO : D.J.D. DA 1. V. C. DE B.
LITISCON : A.J.P.S.P.
PROMOTOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
INTERES. : R.I.E.C.DE M.L.
DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS – AUTORIZAÇÃO LEGAL DOS ARTS. 60, II, e 240, § 1º, H, DO CPP - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA – SUSPEITA DE COMETIMENTO DE CRIMES FISCAIS - SUFICIENTES INDÍCIOS A AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVIOLADOS - ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DO DECISUM A QUO NÃO DEMONSTRADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO NA ESPÉCIE - SEGURANÇA DENEGADA.
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