Artigos
Jur. ementada 1290/2001: Processo penal. Habeas corpus. Assistente de acusação. Intervenção no processo. Imposibilidade. Inteligência do art. 268, do CPP.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
HABEAS CORPUS Nº 00.023646-2, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
IMPTE : J.H.S.J.
PACIENTE : A.B.S.
SUSTENT. ORAL: JOSÉ MANOEL SOAR
EMENTA
HABEAS CORPUS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - INTERVENÇÃO NO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 268, DO CPP.
O assistente da acusação não pode intervir no habeas corpus, onde a relação que se estabelece é entre a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer a lesão à liberdade e o juiz, ausente o contraditório. Ademais, não existindo intervenção do Ministério Público, não pode haver, logicamente, assistência cio ofendido, que tem mera função acessória (CPP, art. 268).
PRISÃO PREVENTIVA - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NO PROVA NO ÂMBITO RESTRITO Do WRIT - PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA.
O âmbito restrito do habeas corpus impede que seja realizado exame aprofundado de provas, sendo, portanto, meio processual inadequado para análise de pretensão liberatória do paciente fundada em negativa de autoria.
A decisão do decreto segregatório preventivo tem natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto” JÚLIO FABBRINI MIRABETE).
“ ‘I - Mostra-se satisfatoriamente fundamentada a prisão preventiva decretada em face da periculosidade do agente, revelada no modus operandi utilizado na perpetração do crime (ST])' (HC n. 00.007475-6, de Joinville, rel. Des. Alberto Costa, j. 23.05.00).
Em matéria de segregação cautelar deve-se ter presente o princípio da confiança no Juiz do processo, que é, em primeira escala, quem reverbera o sentimento da sociedade e quem melhor pode aferir da necessidade.
Os eventuais bons predicados do paciente, tais como prirnariedade e residência fixa, não obstam a decretação da custódia, quando ocorrentes os motivos da prisão preventiva.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário