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Jur. ementada 1289/2001: Processo penal. Ação penal. Inexistência de uma das condições da ação. Anulação do processo ab initio.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 74.941-1 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 432)
PROCED : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
PACTE : J.M.S.
IMPTE : R.J.A.
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: As duas preliminares de não conhecimento foram recusadas contra o voto do Senhor Ministro Presidente. No mérito, o habeas corpus foi deferido, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Presidente que indefira o habeas corpus por não existir ato de constrangimento ilegal por parte do Tribunal indigitado coator, que nada indeferiu a respeito do que pretende, na inicial, o paciente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 16.09.97.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDE NO FLAGRANTE. REVELIA. ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. LAUDO DATILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O INÍCIO
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