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Jur. ementada 1288/2001: Processo penal. Defesa preliminar. Inaplicabilidade do art. 514 do CPP às ações penais originárias.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 75.048-6 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p.433) PROCED : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO PACTE : W.R.L. IMPTE : A.J.S. E OUTRO ADV : RINIERI MAZZILLI NETO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Aurélio, que concedia a ordem para determinar fosse o paciente posto em liberdade e, nesta situação, pudesse aguardar o julgamento de recursos interpostos da decisão condenatória. 2ª Turma, 02.09.97. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME INAFIANÇÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 514 DO CPP. RÉU DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 288 DO CÓD. PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP ÀS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. LEI 8.038, ART. 4º E LEI 8.658/93. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. II. - O art. 514 do CPP não se aplica às ações penais originárias, que têm rito próprio (Lei 8.038/90, art. 4º e Lei 8.658/93). III. - O benefício de apelar, em liberdade não se aplica relativamente ao recurso extraordinário e ao recurso especial, que não têm efeito suspensivo, o que não contraria a presunção de não culpabilidade inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição. Precedentes do S.T.F. IV. - H.C. indeferido.


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