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Jur. ementada 1287/2001: Processo penal. Competência. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando ab

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1287/2001 STF – HABEAS CORPUS Nº 77.883-4 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 433) PROCED : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA PACTE : F.M.I. IMPTE : J.C.R.F. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente. O Dr. João Costa Ribeiro filho. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Veloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 18.09.98. EMENTA HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público. Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em razão da função exercida pelo co-réu. 2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição outorga competência aos juízes federais para processar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, absoluta e inderrogável. 3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando absoluta. 4. Conflito de competência inexistente. 5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério Público Federal. 6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.


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