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Jur. ementada 1285/2001: Constitucional. Tratado internacional e reserva constitucional de lei complementar.
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STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1480-3 – MEDIDA LIMINAR (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 429)
PROCED : DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT
ADV : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS
REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
REQDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.09.96.
DECISÃO: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O Tribunal rejeitou as preliminares. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello, relator, indeferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 25.09.96.
Decisão: Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional do Transporte. Votou o Presidente. Unânime. Em seguida, após o voto do Ministro Moreira Alves, que deferia, em parte, o pedido de medida liminar, para dar à Convenção questionada interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos do seis voto, e da retificação, em arte do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, aderindo ao do Moreira Alves, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Plenário 18.12.96.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a telas corno auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam no vigente sistema normativo brasileiro a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam nos termos dos votos que proferiram. Participou desta sessão de julgamento, com voto, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.9.97.
EMENTA
(...)
TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR.
- O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento
legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.
(...)
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