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Jur. ementada 1284/2001: Constitucional. Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno.
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STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1480-3 – MEDIDA LIMINAR (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 429)
PROCED : DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT
ADV : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS
REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
REQDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO : CONGRESSO NACIONAL
DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.09.96.
DECISÃO: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O Tribunal rejeitou as preliminares. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello, relator, indeferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 25.09.96.
Decisão: Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional do Transporte. Votou o Presidente. Unânime. Em seguida, após o voto do Ministro Moreira Alves, que deferia, em parte, o pedido de medida liminar, para dar à Convenção questionada interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos do seis voto, e da retificação, em arte do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, aderindo ao do Moreira Alves, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Plenário 18.12.96.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a telas corno auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam no vigente sistema normativo brasileiro a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam nos termos dos votos que proferiram. Participou desta sessão de julgamento, com voto, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.9.97.
EMENTA
(...)
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes.
No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.
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