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Jur. ementada 1282/2001: Constitucional. Subordinação normativa dos tratados internacionais a Constituição da República.

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STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1480-3 – MEDIDA LIMINAR (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 429) PROCED : DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT ADV : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS REQTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI REQDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO : CONGRESSO NACIONAL DECISÃO: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.09.96. DECISÃO: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, O Tribunal rejeitou as preliminares. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello, relator, indeferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 25.09.96. Decisão: Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional do Transporte. Votou o Presidente. Unânime. Em seguida, após o voto do Ministro Moreira Alves, que deferia, em parte, o pedido de medida liminar, para dar à Convenção questionada interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos do seis voto, e da retificação, em arte do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, aderindo ao do Moreira Alves, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Plenário 18.12.96. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, para, em interpretação conforme a Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a telas corno auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam no vigente sistema normativo brasileiro a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam nos termos dos votos que proferiram. Participou desta sessão de julgamento, com voto, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.9.97. EMENTA (...) SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. (...)


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