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Jur. ementada 1278/2001: Processo penal. Reconhecimento. Formalidades. Natureza. Inobservância.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 74.704-3 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 432)
PROCED : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
PACTE : EDSON DIAS DOS ANJOS
IMPTE : F.C.C.
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Nos termos do art. 146, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Regional Federal, deferiu-se o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Néri da Silveira, Moreira Alves e Carlos Velloso. Plenário, 19.12.96.
EMENTA
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que não possua a qualificação de superior.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA - INOBSERVÂNCIA.
As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele tiverem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula “se for possível”, constante do inciso II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas. Precedentes: habeas-corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP, relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence, perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996, respectivamente.
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