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Jur. ementada 1277/2001: Penal. Crime de trânsito. Fuga do local do crime. Réu que não agiu com dolo ao afastar-se do lugar do infausto. Condenação nas penas do art. 305 da Lei nº 9.503/97 impossível.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.002779-0, DE CURITIBANOS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2001)
RELATOR : DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A) : SAUL STEIL
APTE. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: BENHUR POTI BETIOLO
APDO. : V.P.
ADVOGADO: GISELLE KARINE DEPINE
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recuso ministerial. Custas legais.
EMENTA
ACIDENTE DE TRÂNSITO – FUGA DO LOCAL DO CRIME – RÉU QUE NÃO AGIU COM DOLO AO AFASTAR-SE DO LUGAR DO INFAUSTO – DELITO QUE NÃO CONTEMPLA MODALIDADE CULPOSA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 305 DA LEI N. 9.503/97 IMPOSSÍVEL – PRETENSÃO ACUSATÓRIA RECHAÇADA.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO ART. 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – COLISÃO OCASIONADA POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO ACUSADO – CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA REFERIDA LEI E NÃO DO CRIME AUTÔNOMO – PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Quanto ao crime capitulado no art. 304 do CTB, “só se aplica o dispositivo se não foi o causador, com culpa, pelo fato. Se foi o causador responde por homicídio ou lesão corporal com a causa de aumento de pena” (JULIO FABBRINI MIRABETE).
DOSIMETRIA – VÍTIMA QUE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE TEVE UMA DE SUAS PERNAS AMPUTADA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE – DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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