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Jur. ementada 1276/2001: Processo penal. Habeas corpus versus revisão criminal. HC inepto. Inexistência de constrangimento ilegal.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.335-1 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 433)
PROCED : MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
PACTE : M.R.T.
IMPTE : M.R.T.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 27.03.2001.
EMENTA
HABEAS CORPUS VERSUS REVISÃO CRIMINAL.
Se a peça inicial do habeas revela-se desconexa, com embaralhamento a dificultar-lhe a compreensão, e já havendo em curso revisão criminal decorrente de determinação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil designar defensor dativo para o patrocínio dos interesses do paciente, não há como concluir por configurado ato de constrangimento, no que a Corte superior não conheceu da impetração.
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