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Jur. ementada 1275/2001: Penal. Transação penal descumprida. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: RE nº 268.320 e HC nº

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.802-6 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 434) PROCED : MATO GROSSO DO SUL RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE PACTE : P.S.B. IMPTE : DPE-MS – GRAZIELA EILERT BARCELOS COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECISÃO: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, para cassar a conversão procedida e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 24.04.2001. EMENTA HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ATO DE JUIZ DE DIREITO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Transação penal descumprida - Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade - Ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Precedentes: RE nº 268.320 e HC nº 79.572. A jurisprudência do STF, favorável ao paciente, a celeridade deste remédio heróico e a ausência de precedente desta Corte quanto à questão da competência, recomendam a concessão da ordem. Habeas corpus concedido de ofício.


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