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STF
- HABEAS CORPUS Nº 76.853-4 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 433)
PROCED : RIO
DE JANEIRO
RELATOR:
MIN.
MARCO AURELIO
PACTE : A.R.F.F.
IMPTES : J.A.S.
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para
que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri,
adiou-se a decisão, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos
Velloso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 14.04.98.
Decisão:
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas
corpus, para que o paciente aguar- de em liberdade o julgamento pelo
Tribunal do Júri, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo a súplica,
o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2ª. Turma, 12.05.98.
Decisão:
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o paciente aguarde
em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, vencidos os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa, que indeferiam a súplica. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
09.06.98.
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO -
A interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º, inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
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