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Jur. ementada 1273/2001: Processo penal. Crime hediondo. Prisão preventiva. Relaxamento. Possibilidade.

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TACRIM 11

STF - HABEAS CORPUS Nº 76.853-4 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 433)

PROCED  : RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. MARCO AURELIO

PACTE     :  A.R.F.F.

IMPTES   : J.A.S. E OUTRO

COATOR  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, adiou-se a decisão, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 14.04.98.

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para que o paciente aguar- de em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo a súplica, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 12.05.98.

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa, que indeferiam a súplica. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 09.06.98.

PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - 

A interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º, inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.

 

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