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Jur. ementada 1271/2001: Penal. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, em concurso material. Possibilidade.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 74.738-8 (DJU 18.05.2001, SEÇÃO 1, p. 432) PROCED : SÃO PAULO RELATOR: MIN. MARCO AURELIO PACTE : E.D.A. IMPTE : F.C.C. COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator) indeferido o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Minsitro Marco Aurélio. 2ª Turma, 11.3.97. DECISÃO: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 11.3.97 EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). Precedente. 2. Não cabe, em sede de habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, o reexame de todas as provas e fatos do processo, para verificar se associação para o tráfico entre o paciente e os co-réus era permanente (art. 14 da Lei de Tóxicos) ou eventual (art. 18, III, da mesma Lei). 3. Indeferimento do pedido para transformar o habeas-corpus em revisão criminal, para assim ser processado perante o Tribunal coator, porque o paciente já ajuizou tal pedido, que está sendo processado. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.


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