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Jur. ementada 1270/2001: Penal. Falsificação de documento particular. Cheque adulterado. Falsificação grosseira. Meio inidéneo a caracterizar o delito. Absolvição decretada.

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.012173-8, DE GUARAMIRIM (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000) RELATOR : DES. TORRES MARQUES JUIZ(A) : SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO APTE. : C.H. ADVOGADO: LUIZ CERUTTI APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR PROMOTOR: VICTOR EMENDORFER FILHO DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver o apelante com fulcro no art. 386, III, do CPP. Custas na forma da lei. EMENTA CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – CHEQUE ADULTERADO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – MEIO INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.


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