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Jur. ementada 1270/2001: Penal. Falsificação de documento particular. Cheque adulterado. Falsificação grosseira. Meio inidéneo a caracterizar o delito. Absolvição decretada.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.012173-8, DE GUARAMIRIM (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. TORRES MARQUES
JUIZ(A) : SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO
APTE. : C.H.
ADVOGADO: LUIZ CERUTTI
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: VICTOR EMENDORFER FILHO
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver o apelante com fulcro no art. 386, III, do CPP. Custas na forma da lei.
EMENTA
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – CHEQUE ADULTERADO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – MEIO INIDÔNEO A CARACTERIZAR O DELITO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
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