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Jur. ementada 1269/2001: Penal. Recurso. Crime sexual. Agente casado. Separação de fato que não afasta a aplicação da causa de especial aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. Vínculo matrimonial que somente se extinguiria com o divórcio.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.013243-8, DE XANXERÊ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000)
RELATOR : DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A) : EDEMAR LEOPOLDO SCHLOSSER
APTE. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: GEORGE ANDRÉ FRANZONI GIL
APDO. : L. A.
ADVOGADO: ALDO BRANDALISE
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado, vencido o Relator quanto ao cumprimento do regime de cumprimento da pena, que entendia em fixar no inicialmente fechado. Custas legais.
EMENTA
CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – CONTINUIDADE DELITIVA – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTEMENTE FIRMES E COERENTES E QUE SE APRESENTAM VEROSSÍMEIS, DIANTE DO SUPORTE QUE ENCONTRAM NO RESTANTE DO ELENCO PROBATÓRIO – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – REITERAÇÃO DA CONDUTA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA.
DOSIMETRIA – AGENTE CASADO – SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP – VÍNCULO MATRIMONIAL QUE SOMENTE SE EXTINGUIRIA COM O DIVÓRCIO.
REGIME PRISIONAL – ESTUPRO NA SUA FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DESCRITA NO ART. 223 DO CP PARA ENQUADRAR O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS – NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ – REGIME INICIALMENTE FECHADO ESTABELECIDO – VOTO VENCIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
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