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Jur. ementada 1268/2001: Processo penal. Recurso. Apelação criminal. Ausência de razões. Conhecimento do recurso defensivo.

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.014858-0, DE XANXERÊ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO 19.12.2000) RELATOR : DES. JORGE MUSSI JUIZ(A) : EDEMAR LEOPOLDO SCHLOSSER APTE/APDO: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR PROMOTOR: JOUBERT ODEBRECHT APDO/APTE: A.I. ADVOGADO: JOSÉ PAULO PEREIRA GOMES DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos recursos defensivo e ministerial. Custas legais. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES – DEFENSOR CONSTITUÍDO – EXEGESE DO ART. 601, CAPUT, DO CPP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM APPELLATUM QUANTUM DEVOLUTUM – CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE ESTELIONATO, CONSUMADO E TENTADO – GOLPE DO CHUTE – ACUSADO QUE, MEDIANTE ARDIL, RECEBEU DINHEIRO E CHEQUE DAS VÍTIMAS, PELA VENDA DE MERCADORIAS INEXISTENTES – OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO – FARTA PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DA AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO AGENTE – RECORRENTE RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTIGOS – FATOS CORROBORADOS POR GRAVAÇÃO DE FITA CASSETE – PRISÃO EM FLAGRANTE NO ATO DA EXECUÇÃO DE UMA DAS INFRAÇÕES – LEGALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. SANÇÃO SUBSTITUTIVA – RESTRITIVAS DE DIREITOS – AGENTE QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 44 DO CP – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – PERMUTA SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME – BENEFÍCIO MANTIDO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.


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