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Jur. ementada 1267/2001: Processo penal. Suspensão Condicional do Processo. Possibilidade durante o curso da ação. Direito subjetivo do réu. Precedentes. Remessa dos autos à origem para que o órgão ministerial se manifeste quanto ao oferecimento ou

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.015305-2, DE CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 19.12.2000) RELATOR : DES. JORGE MUSSI JUIZ(A) : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APTE. : C.R.M. ADVOGADO: EDMAR VIANA APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR PROMOTOR: HENRIQUE LIMONGI DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso defensivo, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste quanto à aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95, suspensos os efeitos da condenação. Custas legais. EMENTA ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA – PROVA TÉCNICA DANDO CONTA DO EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREENDIDO PELO APELANTE NO MOMENTO DO SINISTRO – FATO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS DE VISU – CULPABILIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELA MANIFESTA IMPRUDÊNCIA COM QUE CONDUZIA O VEÍCULO – DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPUNHA – ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. LEI N. 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89) – CONDENAÇÃO PELO DELITO DISPOSTO NO ART. 121, § 3º, DO CP – ABSOLVIÇÃO TOCANTE À MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO – HIPÓTESE QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA BENESSE ESTABELECIDA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO – POSSIBILIDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – PRECEDENTES – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL SE MANIFESTE QUANTO AO OFERECIMENTO OU NÃO DA PROPOSTA – EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA ATÉ O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.


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