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Jur. ementada 1266/2001: Penal. Advogado. Inviolabilidade profissional. Não alcança o crime de calúnia.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10078 - MG (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 160)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: F.J.S.S.
ADVOGADO : OBREGON GONÇALVES E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : F.J.S.S.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. CF, ARTIGO 133. CP, ARTIGO 142,I.
- O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
- A Constituição da República, em seu art. 133, após considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, proclamou sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei.
- A cláusula limitativa - nos limites da lei - recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, à nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 03 de abril de 2001 (data do julgamento).
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