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Jur. ementada 1264/2001: Penal. Regime prisional. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.111 – SP (200010129919-0) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 157)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: H.M.R. E OUTRO
IMPETRADO : DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.L.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CP, ART. 33, § 3º.
1 - A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59.
2 - Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis ao réu.
3 - Ordem de Habeas Corpus deferida, para fixar o regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros de Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedeu a ordem para anular a imposição do regime prisional inicial fechado, fixando o. regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Votaram com o Relator os Ministros José, Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge, Scartezzini.
Brasília-DF, 20 de março de 2001.
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