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Jur. ementada 1264/2001: Penal. Regime prisional. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.111 – SP (200010129919-0) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 157) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: H.M.R. E OUTRO IMPETRADO : DÉCIMA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C.L.S. (PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CP, ART. 33, § 3º. 1 - A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59. 2 - Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis ao réu. 3 - Ordem de Habeas Corpus deferida, para fixar o regime semi-aberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros de Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedeu a ordem para anular a imposição do regime prisional inicial fechado, fixando o. regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Votaram com o Relator os Ministros José, Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge, Scartezzini. Brasília-DF, 20 de março de 2001.


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