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Jur. ementada 1262/2001: Penal. Pena privativa de liberdade. Substituição. Réu com antecedentes. Impossibilidade.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15106 – SP (2000/0129783-0) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 162)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: J.R.A.
IMPETRADO : NÃO INDICADO
PACIENTE : J.R.A.(PRESO)
EMENTA
PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. CP, ARTS. 44 E 59.
- São requisitos subjetivos necessários à substituição da pena detentiva por restritiva de direito ser o condenado não reincidente e o juiz sentenciante, no momento da individualização da pena, não mencionar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Inteligência dos arts. 44 e 59, do Código penal.
- Reconhecida pelo juiz setenciante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, frente a presença dos péssimos antecedentes do condenado, não deve ser assegurado o benefício da substituição da pena detentiva.
- Habeas-corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, abril de 2001 (data do julgamento).
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