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Jur. ementada 1261/2001: Penal. Atentado violento ao pudor. vítima menor de 14 anos. Na hipótese de crime contra os costumes praticado contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 9º d
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.945 – SE (2000/0123431-5) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 161)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: EVALDO FERNANDES CAMPOS E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : A.C.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA MÍNIMA COMINADA (ART. 6). MAJORANTE (ART. 9º). REGIME PRISIONAL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES.
- A Lei 8072/90 revogou tacitamente o parágrafo único do art. 214 do CP. introduzido pela Lei 8.069/90, ao disciplinar de modo diverso as matérias referentes ao itens 4 e 5 do art. 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que este diploma legal não é anterior à Lei dos Crimes Hediondos, em razão do período de vacatio legis.
- Na hipótese de crime contra os costumes praticado contra não maior de 14 anos, com violência presumida, não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, pois o fundamento dessa causa é a violência contra criança, e esta, em sua modalidade ficta, já constitui elemento constitutivo do tipo, sendo inadmissível um bis in idem.
- O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que os crimes de atentado violento ao pudor e estupro somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira; HC nº 80.223/RJ, Relator Ministro Nelson Jobim).
- Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 - SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves; HC 15.122/DF, Relator Ministro Vicente Leal).
Habeas-corpus parcialmente concedido.
ACóRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido.
Brasília-DF, 03 de abril de 2001 (data do julgamento).
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