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Jur. ementada 1260/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Impossibilidade de se determinar ao juiz que se abstenha de apreciar o pedido. Inidoneidade do writ.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.371 – RJ (2000/0075320-3) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, P. 160) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: F.A. E OUTRO ADVOGADO : CARLOS FELIPE AMODEO E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : R.F.J. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AINDA NÃO APRECIADA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO JUIZ QUE SE ABSTENHA DE APRECIAR O PEDIDO. INIDONEIDADE DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. - O habeas-corpus é instrumento processual de magnitude constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se prestando para determinar à autoridade judiciária que se abstenha de apreciar pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, do qual não resulta objetivamente qualquer constrangimento ao direito de liberdade. - Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).


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