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Jur. ementada 1259/2001: Processo penal. Prisão especial. Advogado. A privação da liberdade do advogado em cela de Delegacia de Polícia não atende a exigência de prisão especial.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10442 - SP (200010091967-5) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 160)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ARMANDO SANCHEZ E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.A.S.
EMENTA
PROCESSO PENAL. PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. ART. 7º CAPUT, INC. V EXEGESE.
- A prerrogativa que confere prisão especial aos advogados objetiva proteger o profissional que exerce atividade essencial à administração da justiça, segundo o cânon do art. 133, caput, da CF.
- A privação da liberdade do advogado em cela de Delegacia de Polícia não atende a exigência de prisão especial, na forma preconizada no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94.
- Recurso Ordinário provido. Habeas-corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, concedendo a ordem, ordenar a imediata remoção do paciente para Sala do Estado Maior ou, inexistindo, que seja imposta prisão domiciliar, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).
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