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Jur. ementada 1257/2001: Penal. Confissão espontânea na fase inquisitorial. Retratação em juízo. Aplicabilidade da atenuante.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 217827 - DF (199910048508-4) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 158)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : E.A.R.
ADVOGADO : ISAU DOS SANTOS
EMENTA
PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE QUE TRATA O CP, ART. 65, III, “D”. RECURSO ESPECIAL. 1. Ainda que retratada a confissão em juízo, há que se aplicar o benefício da atenuante de que trata o CP, art. 651 à hipótese em que esta tenha servido como base para o deslinde da questão, amparando o decreto condenatório.
2. Dissídio jurisprudencial não configurado, posto que o Acórdão paradigma é dissonante daquele atacado.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso mas lhe negar provimento.
Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 20 de março de 2001 (data do julgamento).
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