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Jur. ementada 1256/2001: Processo penal. Habeas corpus. Diligências solicitadas. Demora justificada.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.653-8 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 170)
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : A.J.S. OU A.J.S.
IMPTE. : J.C.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Impedida a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 06.03.2001.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA NO JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO RELATOR DO FEITO.
Hipótese em que somente se configuraria o alegado constrangimento se a análise dos autos ou as razões do impetrante de forma inequívoca mostrasse a desnecessidade da diligência solicitada, o que não ocorreu no presente caso.
Habeas corpus indeferido.
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