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Jur. ementada 1254/2001: Penal. Regime prisional. A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica imposição do regime inicial fechado.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14787 - SP (200010115567-9) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 157) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L.A.C.J. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL. ROUBO QUALIFICADO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CP, ART. 33, § 3º. 1 - O crime de roubo está consumado se o agente, ainda que por breve momento, tem, após o desapossamento violento, a disponibilidade dos objetos. Não é exigível a posse tranqüila da res furtiva, bastando que cesse a violência ou a clandestinidade. Precedentes deste STJ e do STF. 2 - A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica imposição do regime inicial fechado, sendo de rigor a observância dos critérios previstos no Código Penal, art. 59. 3 - Configura constrangimento ilegal a fixação do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), no momento da fixação da pena base, favoráveis ao réu. 4 – Ordem de Habeas Corpus parcialmente deferida, para fixar o regime semi-aberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e, das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para anular a imposição do regime prisional inicial fechado, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 27 de março de 2001 (data do julgamento).


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