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Jur. ementada 1251/2001: Processo penal. Conflito negativo de competência suscitado no curso da alegação penal, sem a devida suspensão desta. Nulidade da sentença condenatória.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.487-0 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169) PROCED.: RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : M.J.M. IMPTE. : F.T.B. E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 06.03.2001. EMENTA HABEAS CORPUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO CURSO DA ALEGAÇÃO PENAL, SEM A DEVIDA SUSPENSÃO DESTA. PROCEDÊNCIA DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM CONSEQÜÊNCIA, PELOS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO, PELO FATO, COM ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE NO PRIMEIRO E CONDENAÇÃO NO DO JULGAMENTO DO CONFLITO, PARA O FIM DE DECLARAR-SE A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Tratando-se de conflito que tem por conseqüência lógica a suspensão do curso da ação penal, a inadvertência, quanto a esse efeito, no Juízo de primeiro grau, não pode ser conseiderada constrangimento ilegal praticado pelo STJ. Habeas corpus indeferido.


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