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Jur. ementada 1249/2001: Processo penal. Julgamento pelo STJ. Maioria simples. Declaração de inconstitucionalidade das expressões "absoluta de seus membros", contida no caput do art. 181, do RISTJ.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 79.687-8 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169) PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA PACTE : J.C.M. OU J.C.M.B. PACTE : R.S.F. IMPTE : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para tornar definitiva a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na Petição nº 1.035 do Rio de Janeiro, a 15.06.1999. Desnecessária, assim, a tomada de voto de integrante da 5ª Turma. Falou, pelo paciente, o Dr João Costa Ribeiro Filho. 2ª. Turma 14.09.99. EMENTA - Habeas corpus. 2. Pedido de extensão de benefício concedido a co-réus: exclusão da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 288, do Código Penal. 3. Maioria simples alcançada. Suspensão do julgamento e remessa dos autos a Ministro de outra Turma, para composição do quorum - art. 181, caput, do RISTJ. 4. Declaração de inconstitucionalidade das expressões "absoluta de seus membros", contida no caput do art. 181, do RISTJ, no julgamento do HC nº 74.761/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, sessão de 11.6.1997. 5. Cumpre, pois, ter por definitiva a decisão da Sexta Turma do STJ que, por dois votos a um, deferiu a Petição nº 1.035/RJ, a 15.6.1999. 6. Habeas corpus deferido.


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