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Jur. ementada 1248/2001: Penal. Suicídio. Ao contrário do que preceitua o artigo 207, § 2º, do Código Penal Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 72.049-8 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : T.N.L.P. IMPTE. : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS Decisão: por empate na votação, foi deferido o habeas pus para julgar atípicos, penalmente, os fatos previstos na sentença de pronúncia, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Presidente que deferiam o habeas corpus tão-somente cassar o acórdão e a sentença de pronúncia por violação do artigo 408, do Código de Processo Penal, determinando que outra sentença de pronúncia fosse prolatada. 2ª Turma, 28.03.95. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO TEOR. A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que; ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá-la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da eqüidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas-corpus nº 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma. SUICÍDIO - TIPICIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - O tipo do artigo 122 do Código Penal deve estar configurado em uma das três formas previstas na norma - o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, exsurgindo daí o dolo específico. SUICÍDIO - MAUS TRATOS - LESÕES CORPORAIS. Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no artigo 207, § 2º, do Código Penal Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu.


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