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Jur. ementada 1247/2001: Processo penal. Habeas corpus. Possibilidade de discutir o grau de menor participação do paciente no evento delituoso. Inadmissibilidade.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 72.496-5 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : J.A.S.
IMPTE. : J.A.S.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 05.09.95.
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIME DE LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE DISCUTIR O GRAU DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO DELITUOSO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA PENAL - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME DA PROVA MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus constitui remédio processual inadequado (a) para a análise da prova, (b) para o reexame do material probatório produzidos (c) para a reapreciação da matéria de fato e, também, (d) para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- O habeas corpus não constitui meio processualmente idôneo ao reconhecimento jurídico do grau de menor participação do paciente na prática da ação delituosa.
Tal asserção se justifica duplamente: de um lado, ante a inquestionável necessidade de o magistrado proceder, para os fins e os efeitos indicados no § 1º do art. 29 do Código Penal, à avaliação do grau de intervenção e de colaboração do paciente no processo infracional. E, de outro, ante a imprescindibilidade de o juízo sentenciante definir a relevância causal do comportamento delituoso do acusado, o que traduz - em ambas as situações - matéria insuscetível de conhecimento na via angusta do habeas corpus.
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