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Jur. ementada 1246/2001: Processo penal. Habeas corpus. Exclusão das forças armadas. Pena acessória. Matéria insuscetível de exame em sede de habeas corpus.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 71.631-8 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169)
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: CELSO DE MELLO
PACTE : D.C.J.
IMPTE : A.G.C.H.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: A Turma conheceu em parte do pedido de habeas corpus e nessa parte o deferiu nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma 30.08.94.
EMENTA
HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE É INTEGRANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO – EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS – PENA ACESSÓRIA – MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS – IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INOBSERVÂNCIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DAS NORMAS INSCRITAS NOS ARTS. 69 E 77 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
NÃO É SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO O HABEAS CORPUS, QUANDO IMPETRADO CONTRA ATO ESTATAL DE QUE NÃO RESULTA OFENSA, ATUAL OU IMINENTE, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA.
- O remédio processual do habeas corpus possui destinação constitucional específica, achando-se vocacionado à imediata tutela jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se identifica com a própria liberdade de locomoção, física.
Com a cessação da doutrina brasileira do habeas corpus, provocada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heróico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física, como ocorre com a decisão judicial que impõe, ao sentenciado, a exclusão punitiva do serviço público civil ou militar.
A APLICAÇÃO DA PENA, PARA NÃO SE REPUTAR ARBITRÁRIA, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS QUE CONFORMAM A ATIVIDADE JURISDICIONAL.
- Os órgãos da Justiça Militar devem observar, no processo de aplicação da pena, os critérios legais que lhes impõem, em etapas sucessivas, a apreciação das circunstâncias judiciais decorrentes de situações concretas efetivamente comprovadas (CPM, art. 69), a fim de que, previamente definida a pena-base, venha a incidir, sobre esta, eventual causa que implique aumento da sanção penal cabível.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que se revela nula a decisão judicial, que, ao aplicar a sanctio juris definitiva, considera, englobadamente, sem dispensar-lhes apreciação autônoma, as circunstâncias judiciais definidoras da pena-base e aquelas pertinentes à determinação do quantum relativo à majoração penal fundada em causa especial de aumento.
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