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Jur. ementada 1245/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia. Falta de base idônea para a incriminação do paciente. Ordem concedida.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 71.258-4 (DJU 14.05.2001, SEÇÃO 1, p. 168) PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK PACTE. : C.C. IMPTE. : WILLIAM SALOMÃO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO: Por maioria de votos, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Néri da Silveira, Presidente. 2ª Turma 08-11-94. EMENTA HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE BASE IDÔNEA PARA A INCRIMINAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. A sentença de pronúncia foi proferida sem apoio nos elementos constantes da denúncia, bem como do inquérito policial. O Ministério Público, de resto, pediu a impronúncia do paciente ante a falta base para sua incriminação. Habeas corpus concedido, à vista das peculiaridades do caso, para invalidar a pronúncia do paciente.


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