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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.004265-PR (DJU
09.05.2001, SEÇÃO 2, P. 177)
RELATOR
: JUIZ JOSÉ
LUIZ B. GERMANO DA SILVA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: D.R.C.
EMENTA
RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
É
de ser mantida decisão que rejeita a denúncia pela prática do delito de
descaminho, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância,
quando o valor do tributo exigido, se regular fosse a importação, não
ultrapassa o limite que o Erário considera como dispensável -da ação estatal
para a realização do crédito fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que tão partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2001.
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