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Jur. ementada 1236/2001: Processo penal. Contraditório. Novos documentos. Inobservância. Nulidade.

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TRF 4ª REGIÃO – QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.04.01.008172-4/SC (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, p. 226) RELATORA : JUIZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO : C.S. ADVOGADO: LUIZ NABOR DE SOUZA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOVOS DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA, NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É lícita a apresentação de novos documentos, mesmo posterior à fase do artigo 500 do CPP, desde que antes da prolação de sentença. Contudo, faz-se necessária a perfectibilização do contraditório, por meio de vista à parte contrária, dos novos elementos colacionados. 2. Caracterização do prejuízo suportado pela acusação, quando constatado que os novos elementos contribuíram significativa mente na formação da convicção judicial veiculada na sentença. 3. Questão de ordem que se resolve determinando a anulação do feito, a partir da sentença, para que outra seja prolatada, após ciência do Ministério Público Federal, quanto aos documentos apresentados pela defesa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a anulação do feito, a partir da prolação da sentença, para que outra seja lançada, após a ciência do Ministério Público, quanto aos documentos juntados pela defesa, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de abril de 2001.


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