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Jur. ementada 1235/2001: Processo penal. Crime ambiental. Súmula nº 91 do STJ: revogação. Competência. Justiça Estadual.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.014686-0/SC (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, P. 226) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC INTERESSADO: R.B.K. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIME AMBIENTAL. FAUNA. LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 29. SÚMULA Nº 91 DO STJ. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO I DA CF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - A inexistência de quaisquer das hipóteses atrativas da competência da Justiça Estadual competente para conhecer e processar o feito. Revogação do verbete da Súmula nº 91, do STJ, que respalda o entendimento esposado. Precedentes do STJ. 2. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que permitem, ante a ocorrência do evento morte, a declaração da extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso I do CP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos entre as, partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Rudolf Bruno que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de abril de 2001.


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