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Jur. ementada 1230/2001: Penal. Estelionato previdenciário. Crime instantâneo.

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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 98.03.031207-3 (DJU 08.05.2001, SEÇÃO 2, p. 364) RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA RECDO : J.O. ADVOGADO: SERGIO RUAS RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE - QUINTA TURMA EMENTA PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A fraude praticada contra a Autarquia Previdenciária, por meio de recebimento de parcelas indevidas de aposentadoria por tempo de serviço, decorrente da falsificação de documentos, se caracteriza como crime de estelionato. 2. Por tratar-se de crime instantâneo, cada recebimento indevido da parcela previdenciária configura um crime de estelionato próprio, contando do recebimento da primeira parcela da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3.Recurso improvido. Decisão extintiva da punibilidade mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos, do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por maioria, em negar provimento ao recurso. São Paulo, 20 de março de 2001 (data de julgamento).


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