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Jur. ementada 1229/2001: Processo penal. Medida Cautelar. Processo incidente. Competênica do juiz que preside o processo criminal.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.61.81.000407-1/SP (DJU 08.05.2001, SEÇÃO 2, p. 361) RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - QUINTA TURMA APELANTE : N.S.N. APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ARTIGO 125 E 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DO SEQÜESTRO. ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE SÉRIOS INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO APELANTE, NO EXTERIOR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E 'PERICULUM IN MORA' PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. O Código de Processo Penal, em seu Capítulo VI, cuidou de disciplinar as chamadas medidas cautelares, também chamadas providências assecuratórias, visando, assim, tornar certa a satisfação de obrigações, bem como garantir a execução de sentenças criminais. II. As medidas assecuratórias previstas no processo penal visam evitar o dano proveniente da morosidade da ação penal, garantindo, através da guarda judicial das coisas, o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito, sendo que por ter a natureza de processos incidentais, a competência para presidi-las é do juiz competente para o processo criminal. III. A competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo para processar a medida cautelar preparatória em exame, expressa na ordem de seqüestro criminal dos ativos existentes em contas no exterior, decorre da circunstância de ser o competente para o processo criminal principal, que apura os fatos relacionados à operação que envolveu o apontado desvio de verbas públicas na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. IV. A e. Quinta Turma, nos autos dos 'Habeas Corpus' nºs Nº 2000.03.00.020550-1/SP e no 2000.03.00.022340-0, firmou a competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo para o processo e julgamento da ação penal principal, nos termos dos artigos 70 e 83 do Código de Processo Penal. V. Não remanescendo qualquer ordem de incompetência por parte do r. Juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo, em determinar o seqüestro dos numerários, inexiste qualquer nulidade que esteja a inquinar a respectiva decisão. VI. Nos termos do que dispõe o artigo 125 do Código de Processo Penal, serão passíveis de seqüestro todos os bens adquiridos com os proventos da infração, tanto imóveis quanto móveis, caso não seja possível a sua busca e apreensão, sendo nesse sentido o disposto no artigo 132 do mesmo codex. VII. A teor do que dispõe o artigo 126 do Código de Processo Penal, para a decretação do seqüestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. VIII. Se a ordem de seqüestro em reexame partiu da existência de sérios indícios acerca da origem ilícita dos valores depositados nas contas do apelante no exterior, presente encontra-se a fumaça do bom direito autorizadora da medida cautelas em reexame, bem como o ‘periculum in mora’, expresso na eventual dissipação desses recursos. IX. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso improvido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, relativa à competência e negar provimento ao recurso, devendo ser comunicado ao Itamarati, para as providências relativas ao repatriamento dos valores, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora, constantes dos autos e na cOnformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. São Paulo, 07 de novembro de 2000 (data do julgamento).


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