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Jur. ementada 1219/2001: Processo penal. Arma de fogo. Competência. Justiça Estadual.

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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.03.000863-3/RS (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, P. 224) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ RECORRIDO : J.A.P.V. : L.R.A. : A.P.M.M EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS. COMPETÊNCIA. 1. Arquivado o delito contra a fauna, compete à Justiça Estadual o processamento da denúncia pelo porte de armas. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2001.


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