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Jur. ementada 1213/2001: Penal. Estelionato previdenciário. Contrato de trabalho fictício. Substituição da pena.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.079703-8/SC (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, p. 224) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR APELANTE : P.M.F. ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PICOLLI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CONTRATO DE TRABALHO FICTÍCIO. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Comprovada a participação dolosa da ré, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 17 1, § 3º do Código Penal. 2. Não há cerceamento de defesa se o processo administrativo integra os autos, a confirmar a denúncia e a ré confessou serem fictícios os contratos de trabalho. 3. Presentes os requisitos legais, cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2001.


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