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Jur. ementada 1213/2001: Penal. Estelionato previdenciário. Contrato de trabalho fictício. Substituição da pena.
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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.079703-8/SC (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, p. 224)
RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE : P.M.F.
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PICOLLI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CONTRATO DE TRABALHO FICTÍCIO. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Comprovada a participação dolosa da ré, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 17 1, § 3º do Código Penal.
2. Não há cerceamento de defesa se o processo administrativo integra os autos, a confirmar a denúncia e a ré confessou serem fictícios os contratos de trabalho.
3. Presentes os requisitos legais, cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2001.
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