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Jur. ementada 1211/2001: Processo penal. Alegações finais. Prescindibilidade.
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STF - HABEAS CORPUS N. 80.251-6 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 4)
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : V.O.G.
IMPTE. : LÚCIO ADOLFO DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 29.08.2000.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
Ao defensor constituído é imprescindível a intimação para o oferecimento de alegações finais.
A apresentação ou não é critério de conveniência da defesa.
A omissão não caracteriza nulidade.
Não havendo renúncia do defensor, não há que se cogitar de nulidade por falta de intimação do réu para constituir novo defensor.
Ao paciente assistido por defensor constituído não é necessário nomear defensor dativo ou público.
Habeas indeferido.
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