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Jur. ementada 1210/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Necessidade comprovada. Decisão fundamentada. Motivação idônea que encontra apoio em fatos concretos.
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STF - HABEAS CORPUS N. 79.857-8 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 4)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : M.R. OU M.R.
IMPTE. : MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.04.2000.
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR FINALIDADE PUNIR, ANTECIPADAMENTE, O INDICIADO OU O RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
INDAGAÇÕES DE CARÁTER PROBATÓRIO NÃO TÊM CABIMENTO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO HABEAS CORPUS.
- O caráter sumaríssimo do processo de "habeas corpus" não permite que nele se instaure análise aprofundada e valorativa dos elementos probatórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento. Precedentes.
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