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Jur. ementada 1209/2001: Processo penal. Denúncia. Ausência de recebimento. Recurso provido. Vício de julgamento.
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STF - HABEAS CORPUS N. 80.230-3 (DJU 04.05.2001, SEÇÃO 1, p. 4)
PROCED.: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : J.N.O.
IMPTE. : DPU - BENEDITA MARINA DA SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, a Dra. Benedita Marina da Silva. 2a Turma, 22.08.2000.
DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO - RECURSO - ALCANCE DA REVISÃO - ARTIGOS 35 E 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Na hipótese de não-recebimento da denúncia, interposto e provido o recurso em sentido estrito, cumpre ao órgão julgador, de imediato, recebê-la. A espécie revela vício de julgamento, e não, simplesmente, de procedimento, quando seria possível chegar-se à declaração de nulidade do ato e determinação da prática de outro com observância do figurino legal e instrumental.
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